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DECRETO
Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
Decreta o Código
de Águas*
V. Decreto-lei nº 852, de 11-11-38
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto
nº 19.398,
de 11 de novembro de 1930; e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje
por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e
interesses
da coletividade nacional;
Considerando
que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o País
de uma legislação adequada que, de acordo com a
tendência
atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial
das águas;
Considerando
que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam
seu aproveitamento racional;
Considerando
que, com a reforma por que passaram os serviços afetos ao Ministério
da Agricultura, está o Governo aparelhado por seus
órgãos
competentes a ministrar assistência técnica e material, indispensável
à consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja
execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado
pelos ministros de
Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TÍTULO I
Águas, Álveo e Margens
CAPÍTULO I
Águas Públicas
Artigo 1º
- As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Artigo 2º
- São águas públicas de uso comum:
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 3º.
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas
e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
* V. art. 4º.
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatório públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si sós,
constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos
influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita
por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis
ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º - Não se compreendem na letra b deste artigo, os lagos ou
lagoas situados em um só prédio particular e por ele exclusivamente
cercados,
quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º -
A perenidade das águas é condição essencial para que
elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo
único - Entretanto, para os efeitos deste Código, ainda serão
consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º
- Uma corrente considerada publica, nos termos da letra b do art. 2º , não
perde este caráter porque em algum ou alguns de seus
trechos
deixe de ser navegável ou flutuável.
* V. Decreto-lei nº 852, de 11-11-38, art. 3º.
Art. 5º -
Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas
nas zonas periodicamente assolados pelas secas, nos
termos e
de que acordo com a legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º -
São públicas dominicais todas as águas situadas em terreno
que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio
público
de uso comum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
Águas comuns
Art. 7º
- São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis
e de que essas não se façam.
CAPÍTULO III
Águas particulares Art. 8º
CAPÍTULO IV
Álveo e margens
Art.9º
- Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar
para o solo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10
- O álveo será público de uso comum do dominical, conforme
a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das
águas
comuns ou das águas particulares.
§ 1º - Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos
proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o
comprimento
de sua testada, até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º - Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições,
o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até
a linha ou
ponto
mais conveniente para divisão eqüitativa das águas, na extensão
da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
preferência,
segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11
- São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso
comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio
particular:
1º os terrenos de marinha;
2º os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso
comum, bem como dos canais, lagoas e lagoas da mesma espécie.
Salvo
quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis,
concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e
não
navegáveis.
§ 1º - Os terrenos que estão em causa serão concedidos na
forma da legislação especial sobre a matéria.
§ 2º - Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente
os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o
mesmo
não colidir por qualquer forma com o interesse público.
Art. 12
- Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº
2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa
de
10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da
administração pública, quando em execução do
serviço.
Art. 13
- Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar
ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a
parte da
terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto,
refere-se ao estudo do lugar no tempo da execução do artigo 51, §
14, da lei de 15 de novembro de 1931.
Art. 14 -
Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes navegáveis,
fora do alcance das marés, vão até a distância de 15
metros para
a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
Art. 15 -
O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial,
para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três) ou
15 (quinze)
metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés,
será indicado pela secção transversal
do rio, cujo
nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer
fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa
do mar.
CAPÍTULO V
Acessão
Art. 16
- Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente
se formarem para a parte do mar e das correntes,
aquém
do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes
ordinárias, bem como a parte do álveo que
se
descobrir pelo afastamento das águas.
§ 1º - Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente,
se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos
dominicais, se não
estiverem
destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não
forem do domínio particular.
§ 2º - A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados,
se aplica o que está disposto no artigo 11, § 2º.
Art. 17
- Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes
comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere
o art.
12, pertencem aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese,
mantida, porém, a servidão de trânsito constante do
mesmo
artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo
único - Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses
acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica
à da
última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18
- Quando o "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a
proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em
proporção à testada que cada um dos prédios apresentava
sobre a antiga margem.
Art. 19 -
Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arranca
uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-
se sobre
outro prédio.
Art. 20
- O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido
optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela
indenização
ao reclamante.
Parágrafo único - Não se verificando esta reclamação
no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário
prejudicado
perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21
- Quando a "avulsão" for de coisa não suscetível de aderência
natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a
invenção.
Art. 22 -
Nos casos semelhantes aplicam-se à "avulsão" os dispositivos que regem
a "aluvião".
Art. 23 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente,
pertencem ao domínio público no caso das águas públicas
e ao
domínio
particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º - Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários
e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos estes
proprietários,
na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais.
§ 2º - As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem,
apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24
- As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo braço
da corrente, pertencem aos proprietários dos
terrenos,
à custa dos quais se formarem.
Parágrafo único - Se a corrente, porém, é navegável
ou flutuável, elas poderão entrar para o domínio público,
mediante prévia indenização.
Art. 25 -
As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas
patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26 -
O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a
indenização
alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.
Parágrafo único - Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado
volta aos seus antigos donos, salvo hipótese do artigo seguinte, a
não
ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27
- Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio
ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado e o álveo
abandonado
passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28
- As disposições deste Capítulo são também aplicáveis
aos canais, lagos ou lagoas nos casos semelhantes, que aí ocorram, salvo
a
hipótese
do artigo 539, do Código Civil.
* O artigo 539 do Código Civil diz:
"Art. 539 - Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as
de lagoas e tanques, não adquirem o solo descoberto pela
retração
delas, nem perdem o que elas invadirem."
TÍTULO II
Águas públicas
em relação aos seus proprietáriosCAPÍTULO
ÚNICO
Art. 29
- As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I - À União:
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 2º.
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território
que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se
constituir
em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas
ou se estendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 quilômetros contígua aos limites
da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II - Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III - Aos Municípios:
quando exclusivamente situados em seus territórios e sejam navegáveis
ou flutuáveis ou façam outros navegáveis e flutuáveis,
respeitadas
as
restrições que possam ser impostas pela legislação dos
Estados.
§ 1º - Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios
sobre quaisquer correntes, pela servidão que à União se confere
para o
aproveitamento
industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação.
* V. Portaria Interm. nº 1, de 23.01.78.
§ 2º - Fica ainda limitado o domínio dos Estados e Municípios
pela competência que se confere à União para legislar de acordo
com os
Estados em
socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30
- Pertencem à União os terrenos de marinha e os acrescidos natural
ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o
assunto.
Art. 31
- Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e
lagoas navegáveis, se por algum título não forem do
domínio
federal, municipal ou particular.
Parágrafo único - Este domínio sofre idênticas limitações
às que trata o artigo 29.
TÍTULO III
DesapropriaçãoCAPÍTULO
ÚNICO Art. 32
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares pelos Municípios.
Art. 33
- A desapropriação só se poderá dar na hipótese
de algum serviço público classificado pela legislação
vigente ou por este Código. Águas
em Geral e sua Propriedade
LIVRO II
Aproveitamento
das Águas
TÍTULO I
Águas
comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34
- É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água,
para as primeiras necessidades da vida, se houver
caminho
público que a torne acessível.
Art. 35
- Se não houver este caminho, os proprietários marginais não
podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para
aquele
fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito
pelos seus prédios.
§ 1º - Esta servidão só se dará verificando-se que
os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande
incômodo ou
dificuldade.
§ 2º - O direito do uso das águas, a que este artigo se refere,
não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido
possam haver,
sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento
de águas públicasDISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 36
- É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas conformando-se
com os regulamentos administrativos.
§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será
regulado nos termos do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, tendo
em qualquer
hipótese
preferência a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído,
conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a
que
pertencerem.
CAPÍTULO
INavegação
Art. 37
- O uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da
navegação, salvo a hipótese do artigo 48 e seu parágrafo
único.
Art. 38
- As pontes serão construídas deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade
de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
Art. 39 -
A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40
- Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a
necessidade estratégicas ou corresponderem a elevados
interesses
de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação das demais correntes,
canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação
e flutuação só será revogada à medida que forem
sendo promulgadas as novas leis. CAPÍTULO
IIPortos
Art. 41
- O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência
federal, estadual ou municipal
serão
regulados por leis especiais. CAPÍTULO
IIICaça
e Pesca Art. 42
Parágrafo único - As leis federais não excluem a legislação
estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais. CAPÍTULO
IVDerivação
Art. 43
- As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações
da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de
concessão
administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando
esta, de autorização administrativa, que será
dispensada,
todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
* V. Portaria MME nº 1.832, de 17.11.78.
§ 1º - A autorização não confere, em hipótese
alguma, delegação de poder pública ao seu titular.
§ 2º - Toda concessão ou autorização se fará
por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinado-se também um
prazo
razoável,
não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob
pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante
três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44 -
A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço
público será feita mediante concorrência pública,
salvo os
casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único - No caso de renovação será preferido
o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada
em concorrência.
Art. 45
- Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de
ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46 - A concessão não importa, nunca, a alienação
parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas
no simples direito ao uso destas
águas.
Art. 47
- O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas, até
a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse
trintenária.
Parágrafo único - Estes direitos, porém, não podem ter
maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.
Art. 48 - A concessão, como a autorização, deve ser
feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o
permita.
Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a
e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a
navegação poderá ser
preterida
sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49
- As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a
outro diverso, sem nova concessão.
Art. 50 - O uso da derivação é real; alienando-se o
prédio ou o engenho a que ela serve, passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51 -
Em regulamento administrativo se disporá:
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente
ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do artigo 48.
Art. 52
- Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização,
toda mudança de concessionário ou permissionário depende de
consentimento
da administração.
CAPÍTULO
V
Desobstrução
Art. 53
- Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários
marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem
ou embaracem
o regime e o curso das águas, e a navegação, exceto se para
tais fatos forem especialmente autorizados por
alguma concessão.
Parágrafo único - Pela infração do disposto neste artigo,
os contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos
administrativos
são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a
remoção será feita à custa dos mesmos pela
administração
pública.
Art. 54
- Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados
a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam
nocivos
aos fins indicados no artigo precedente.
Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários marginais
não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente
artigo, de igual
forma serão
passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e
à custa dos mesmos, a administração
pública
fará remoção dos obstáculos.
Art. 55 -
Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo
devido a acidentes ou à ação natural das águas, havendo
dono,
será
este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior; se não
houver dono conhecido, removê-lo-á a
administração,
à custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56 -
Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos
a indenizar o dano que causarem, pela inobservância do
que
fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57
- Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas
sanções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade
do embaraço
ou prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres,
de modo que sobre os utentes ou proprietários
marginais,
pela vastidão do País, nas zonas de população escassa,
de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e
sem
real vantagem para o interesse público. CAPÍTULO
VITutela
dos direitos da administração e dos particulares
Art. 58
- A administração pública respectiva, por sua própria
força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado
as águas
públicas,
bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados
ou Municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer
lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal a ocupação
mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente
excluída
por lei.
Parágrafo único - Essa faculdade cabe à União, ainda
no caso do artigo 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em
prejuízo da
navegação
que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59 -
Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode
fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 60 -
Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares,
quer quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das
águas
públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir quer contra a administração,
quer contra outros particulares, e
ainda
no juízo petitório como no juízo possessório, salvas
as restrições constantes dos parágrafos seguintes;
§ 1º - Para que a ação se justifique é mister a existência
de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2º - Na ação dirigida contra a administração,
esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e
não a destruir as obras
que
tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º - Não é admissível a ação possessória
contra a administração.
§ 4º - Não é admissível, também, a ação
possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar
como título uma concessão
expressa
ou outro título legítimo equivalente. CAPÍTULO
VIICompetência
administrativa
Art. 61
- É da competência da União a legislação de que
trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados
para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação
dos rios,
canais
e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos
nº s I e II do art. 40.
Art. 62 -
As concessões ou autorizações para derivação
que não se destine à produção de energia hidrelétrica
serão outorgadas pela
União,
pelos Estados ou pelos Municípios, conforme o seu domínio sobre as
águas a que se referir ou conforme os serviços
públicos
a que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos
deste Código e as leis especiais sobre os mesmos
serviços.
Art. 63 -
As concessões ou autorizações para derivação
que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão
outorgadas pela União,
salvo
nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados,
na forma e com as limitações estabelecidas nos art. 192, 193 e
194.
Art. 64 -
Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar
sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo
único - A competência da União se estende às águas
de que trata o art. 40, nº II. CAPÍTULO
VIIIExtinção
do uso público
Art. 65
- Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por
disposição de lei se podem extinguir.
Art. 66
- Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão
das obras e tomando-se por base do preço da indenização só
o capital
efetivamente
empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67
- É sempre revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO
III
Aproveitamento
das águas comuns e das particularesCAPÍTULO
IDisposições
preliminares Art. 68
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade,
curso ou altura das águas públicas.
Art. 69
- Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que
correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras
de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore
a
condição
natural e anterior do outro.
Art. 70
- O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente
ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão
em
favor deles.
CAPÍTULO
IIÁguas
comuns
Art. 71
- Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes
podem usar delas em proveito dos mesmos
prédios,
e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria,
contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte
prejuízo
aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não
se altere o ponto de saída das águas
remanescentes,
nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único
do art. 69.
§ 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens
do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes
- as escorredouras;
§ 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros o uso
das águas para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72 -
Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá,
nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as
obrigações
que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo
único - Não é permitido esse desvio, quando da corrente se
abastecer uma população.
Art. 73
- Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente, e as águas
não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre
o dono ou
possuidor
dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente à extensão
dos prédios e às suas necessidades.
Parágrafo único - Devem se harmonizar, quanto possível, nesta
partilha, os interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá
a
faculdade
de decidir "ex-bono et aequo".
Art. 74
- A situação superior de um prédio não exclui o direito
do prédio fronteiro à porção da água que lhe
cabe.
Art. 75 -
Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações
não limite com a corrente, ainda assim terão
as
mesmas direito ao uso das águas.
Art. 76
- Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando
entre os mesmos e as correntes abrirem estradas públicas,
salvo
se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77 -
Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação
da água na sua passagem pelo prédio respectivo,
poderão
estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão
legal de aqueduto sobre os prédios
intermédios.
Art. 78
- Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente
ou por ela banhados, os aumentarem, com a
adjunção
de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas,
não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito
que
sobre elas tiverem os seus vizinhos.
Art. 79
- É imprescindível o direito de uso sobre as águas das correntes
o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público,
permitida
não sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédio
não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos
quais, pelos
artigos anteriores, é atribuída preferência no uso das mesmas
águas.
Parágrafo único - Respeitam-se os direitos adquiridos até a
data da promulgação deste Código, por título legítimo
ou prescrição que recaia
sobre oposição
não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio
superior, de que se possa inferir abandono do
primitivo
direito.
Art. 80
- O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer na margem ou no álveo
da corrente as obras necessárias ao uso das águas.
Art. 81
- No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá
travar estas obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82
- No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário
marginal, poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe
pertencer.
Parágrafo único - Poderá ainda este proprietário travá-las
na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo
proprietário.
Art. 83 -
Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior,
será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum,
desde
que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício
que lhe advier. CAPÍTULO
IIIDesobstrução
e defesa
Art. 84
- Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster
de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a
remover
os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios,
de modo a evitar prejuízo de terceiros,
que
não for proveniente de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único - O serviço de remoção do obstáculo
será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando
este não queira fazê-
lo, respondendo
ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas
que lhe forem impostas
nos regulamentos
administrativos.
Art. 85 -
Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato
do proprietário e não tiver origem no prédio, mas for devido
a
acidentes
ou à ação do próprio curso de água, será
removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e,
quando
nenhum o
seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros, onde tal obstáculo
existir.
Art. 86 -
Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes,
o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a
consentir
que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo
estes pelos prejuízos que lhe causarem.
Art. 87 -
Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios,
de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e
danos
para terceiros. CAPÍTULO
IVCaça
e Pesca
Art. 88
- A exploração da caça e da pesca está sujeita às
leis federais, não excluindo as estaduais, subsidiárias e complementares.
CAPÍTULO
VNascentes
Art. 89
- Consideram-se "nascentes", para os efeitos deste Código, as águas
que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm
dentro
de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas
não tenham sido abandonadas pelo proprietário do
mesmo.
Art. 90 - O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural
das águas
pelos prédios inferiores.
Art. 91
- Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a
ambos.
Art. 92
- Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de
acordo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados
a receber
as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será
considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam
auferir de tais
águas.
Art. 93
- Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art.79.
Art. 94
- O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando
da mesma se abasteça uma população.
Art. 95
- A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa
a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que
a alimenta.
TÍTULO
IVÁguas
subterrâneasCAPÍTULO
ÚNICO
Art. 96
- O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços,
galerias etc. das águas que existam debaixo da superfície de
seu
prédio, contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem
derive ou desvie de seu curso natural águas públicas
dominicais,
públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único - Se o aproveitamento as águas subterrâneas
de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas
dominicais ou
públicas
de uso comum ou particulares, a administração competente poderá
suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97 -
Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio
do vizinho, sem guardar a distância necessária ou tomar as precisas
precauções
para que ele não sofra prejuízo. Art.
98 Art. 99
Art. 100
- As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo,
para reaparecer mais longe,
não
perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o
eram na sua origem.
Art. 101
- Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos
de domínio público. TÍTULO
VÁguas
pluviaisCAPÍTULO
ÚNICO
Art. 102
- Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103
- As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo
existindo
direito em sentido contrário.
Parágrafo único - Ao dono do prédio, porém, não
é permitido:
1º - desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios
que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários
dos
mesmos;
2º - desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104 - Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas
pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for
aplicável,
ficam sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas
públicas.
Art. 105 - O proprietário edificará de maneira que o beiral de
seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este
e o
beiral,
quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros,
quando menos, de modo que as águas se
escoem.
Art. 106 - É imprescritível o direito de uso das águas
pluviais.
Art. 107 - São de domínio público de uso comum as águas
pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108 - A todos é lícito apanhar estas águas. TÍTULO
VIÁguas
nocivasCAPÍTULO
ÚNICO
Art. 109
- A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas
que não consome, com prejuízo de terceiros.
Art. 110
- Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à
custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se
houver, responderão
pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 111
- Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem,
e mediante expressa autorização administrativa, as águas
poderão
ser inquinadas, mas os agricultores ou indústrias deverão providenciar
para que elas se purifiquem, por qualquer
processo,
ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112
- Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados,
os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo
favor concedido
no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113 -
Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem
dessecados pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela
administração,
conforme a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114
- Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115
- Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos
feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo
do
valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração
pública.
Art. 116
- Se o proprietário não entrar em acordo para a realização
dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a
desapropriação,
indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não
do que este venha a adquirir por
efeito de
tais trabalhos. TÍTULO
VIIServidão
legal de aqueduto
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 117
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.
Art. 118
- Não são passíveis desta servidão as casas de habitação
e os pátios, jardins, alamedas ou quintais, contíguos às casas.
Parágrafo
único - Esta restrição, porém, não prevalece
no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada
a
impossibilidade
material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização
dos referidos prédios.
Art. 119
Art. 120
- A servidão que está em causa será decretada pelo Governo,
no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão
por
utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos.
§ 1º - Nenhuma ação contra o proprietário do prédio
serviente e nenhum encargo sobre este prédio poderá obstar a que a
servidão se
constitua,
devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.
§ 2º - Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço
da indenização, será o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos
que eles
nomearem.
§ 3º - A indenização não compreende o valor do terreno;
constitui unicamente o justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto,
e de
um espaço de cada um dos lados, da largura que for necessária, em
toda a extensão do aqueduto.
§ 4º - Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público,
somente é devida indenização ao proprietário pela servidão,
se desta
resultar
diminuição do rendimento da propriedade ou redução da
sua área.
Art. 121
- Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à
indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da
infiltração
ou
irrupção das águas, ou deterioração das obras
feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão
desde
logo
exigir que se lhes preste caução.
Art. 122
- Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua
construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no
sentido
de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123
- A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo
para o prédio serviente.
Art. 124
- A servidão que está em causa não fica excluída porque
seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio,
desde que a
condução
por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.
Art. 125
- No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade
pública, a direção, a natureza e a forma do
aqueduto
serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo
apenas aos interessados pleitear em
juízo
os direitos à indenização.
Art. 126 -
Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas
as obras necessárias para a sua conservação, construção
e limpeza.
Parágrafo único - Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente,
os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando
caução
pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o
exigir.
Art. 127
- É inerente à servidão do aqueduto o direito de trânsito
por suas margens para seu exclusivo serviço.
Art. 128
- O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas,
paredes de pedras soltas.
Art. 129 -
Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação,
nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes
que nelas
penetrarem
poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130
- A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente
possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo
aqueduto,
desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações
necessárias.
Parágrafo único - Quando tiver de fazer essas reparações,
o dominante avisará previamente ao serviente.
Art. 131
- O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança
do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se
esta
mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo par ao dono
do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132
- Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança
e não havendo prejuízo para o serviente.
Art. 133
- A água, o álveo e as margens dos aquedutos consideram-se como partes
integrantes do prédio a que as águas servem.
Art. 134
- Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quiser
ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante
prévia
indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional à
despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se
pretendem
derivar.
§ 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos
dos prédios servientes.
§ 2º - Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio
serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.
Art. 135
- Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal
de águas, observar-se-ão os mesmos
trâmites
necessários para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136
- Quando um terreno regadio, que receba a água por um só ponto, se
divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou
mais
donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água,
como servidão de aqueduto, para a regra dos
inferiores,
sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137 -
Sempre que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam
ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos
ou
embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir
as pontes, canais e outras obras necessárias
para evitar
este inconveniente.
Art. 138
- As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos, sanitários
e pluviais estabelecidas para serviço público e privado das
populações,
edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuseram
os regulamentos de higiene da União ou dos Estados
e as
posturas municipais.
LIVRO III
Forças
hidráulicas, regulamentação da indústria hidroelétrica.
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
Energia hidráulica
e seu aproveitamento
Art. 139
§ 1º - Independem de concessão ou autorização os
aproveitamentos das quedas d’água já utilizadas industrialmente
na data da publicação
deste
Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art.
149 e enquanto não cesse a exploração; cessada
esta,
cairão no regime deste Código.
§ 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d’água
de potência inferior a 50 KW para uso exclusivo do respectivo
proprietário.
* V. art. 141.
§ 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos
do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve
ser todavia
notificado
o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, letra "e".
§ 4º - As autorizações e concessões serão
conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º - Ao proprietário da queda d’água são
assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140 -
São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:
* V. art. 175.
a) os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica
de potência superior a 150 KW, seja qual for a sua aplicação;
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública
federal, estadual ou municipal ou ao comércio de energia, seja qual
for
a potência.
Art. 141
- Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º
do art. 139, os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de
energia de
potência até o máximo de 150 KW, quando os permissionários
forem titulares de direito de ribeirinidade com relação
à
totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d’água
a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso
exclusivo.
Art. 142
- Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é
dada pelo produto da altura de queda pela descarga máxima de
derivação
concedida ou autorizada.
Art. 143 -
Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas
exigências acautelados dos interesses gerais:
* V. art. 168, item II.
a) da alimentação e das necessidades das populações
ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144
- O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério da Agricultura, é o órgão competente
do
Governo Federal
para:
a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do
território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão
ou autorização para a utilização da energia hidráulica
e para a
produção,
transmissão, transformação e distribuição da
energia hidrelétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação
e a distribuição de energia hidrelétrica;
* Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação
a esta letra.
d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este
Código e seu regulamento. CAPÍTULO
II
Propriedade das
quedas d’água
Art. 145
Art. 146
- As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns
ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos
marginais,
ou a quem o for por título legítimo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários
das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente,
deverão
manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147
- As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes
em águas públicas de uso comum ou dominicais são
incorporadas
ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável
e imprescritível.
Art. 148 -
Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência
na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial
de
sua energia
ou coparticipação razoável, estipulada neste Código,
nos lucros da exploração que por outrem for feita.
* V. art. 139, § 5º.
Parágrafo único - No caso de condomínio, salvo o disposto no
Art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização
ou concessão se
houver
acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como
no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o
direito de
coparticipação nos resultados da exploração, entendendo-se
por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos
condôminos.
Art. 149 -
As empresas ou particulares que estiverem realizando o aproveitamento de quedas
d’água ou outras fontes de energia
hidráulica,
para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo
de seis meses, contados da data da publicação
deste
Código e na forma seguinte: I - Terão de produzir, cada qual por si,
uma justificação, no juízo do Foro, da situação
da
usina,
com assistência do órgão do Ministério Público,
consistindo dita justificação na prova da existência e característicos
da
usina,
por testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão
de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por
documento
com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte dos autos
independentemente de traslado; II - Terão que
apresentar
ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número
I e mais os dados sobre os característicos técnicos
da queda
d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
* V. art. 139, § 1º; 146, parágrafo único;
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, letra a;
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, arts.: 11, letra "a"; 12; 15 e
16.
a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio,
da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início
da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas
à geração, transmissão, transformação
e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração,
contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes
e instalados, para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao
Poder Público
na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal
as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração
industrial
da energia hidráulica independentemente de autorização ou concessão
na forma deste Código.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
ICONCESSÕES
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 3º;
* V. Decreto-lei nº 3.128, de 19.03.41;
* V. Decreto-lei nº 3.796, de 05.11.41.
Art. 150 - As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente
da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 2º;
* V. Decreto nº 61.581, de 20.10.67;
* V. Decreto nº 62.628, de 30.04.68.
Art. 151 - Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar
a concessão, o concessionário terá, além da regalias
e favores
constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 6º;
* V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, arts.: 87, letra "m"; 108 e segs.
a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões
nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com
sujeição
aos regulamentos administrativos;
* V. Decreto nº 84.398, de 16.01.80.
* V. Decreto nº 41.019, de 16.02.57, art. 108, letra "a".
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações
preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a
concessão
e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
por utilidade pública, ficando a seu
cargo a liquidação
e pagamento das indenizações;
c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para
as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição da
energia
elétrica;
* V. Decreto nº 35.851, de 16.07.54, que regulamentou a letra deste artigo.
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas,
sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 152
- As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas,
no caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das
mesmas águas,
ou aos proprietários das concessões ou autorizações
preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido
contrário,
entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme
os ribeirinhos ou proprietários
preferirem.
§ 1º - Quando as indenizações se fizerem em espécie,
serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade
de energia
correspondente
à água que aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo
por conta do concessionário as despesas com
as transformações
técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses
daqueles.
§ 2º - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao
uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas
na forma que for
estipulada
em regulamento a ser expedido.
Art. 153
- O concessionário obriga-se:
a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão,
em moeda corrente do País, ou em apólices da dívida pública
federal,
como
garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte
mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que
esta potência
não exceder a 2.000 KW. Para potência superior a 2.000 KW a caução
será de quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais
e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço
de Águas, as instalações necessárias para
observações
linimétricas e medições de descarga do curso d’água
utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia
correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito
dos serviços
públicos
da União, dos Estados ou dos Municípios.
* V. art. 168, item II;
* V. Decreto-lei nº 1.345, de 14.06.39, art. 1º, letra "b".
Art. 154
- As reservas de água e de energia não poderão privar a usina
de mais de 30% da energia de que ela disponha.
Art. 155 -
As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão
entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do
canal
de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia,
nos bornes da usina.
* V. Decreto-lei nº 1.345, de 14.06.39, art. 1º, letras "b" e "c".
§ 1º - A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em
vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas
do
Departamento
Nacional da Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas
interessadas.
§ 2º - Serão estipuladas nos contratos as condições
de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência,
de exigência e de aviso
prévio.
§ 3º - Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser
autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois
anos,
devendo-se-lhe
notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização
dada para tal fim.
§ 4º - Se a notificação de que trata o parágrafo
anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada
por mais dois anos, e assim
sucessivamente.
§ 5º - A partilha entre a União, os Estados e os Municípios,
da energia reservada será feita pelo Governo da União.
Art. 156
- A administração pública terá, em qualquer época,
o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando
pela
tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157
- As concessões, para produção, transmissão e distribuição
da energia hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo
normal
de 30 anos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, se as obras e instalações,
pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo
estipulado
neste
artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor,
a juízo do Governo, ouvidos os órgãos
técnicos
e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por
prazo superior, não excedente, porém,
em hipótese
alguma, de 50 anos.
Art. 158
- O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro
da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo
projeto,
elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído
com os documentos e dados exigidos no
regulamento
a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:
* V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 73.
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 9º.
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade
do requerente;
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão: 1) do programa e objetivo atual e futuro do
requerente: 2) das condições das obras civis e das instalações
a
realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Art. 159
- As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de
ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas
e
por
intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral submetidas à aprovação do Ministro da
Agricultura.
Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer
às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser
alterados no todo ou
em parte,
ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional
do curso d’água ou do interesse
público.
Art. 160 -
O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título
de utilização, fiscalização, assistência técnica
e estatística a
pagar
uma quantia proporcional à potência concedida.
* V. art. 198.
Parágrafo único - O pagamento dessa quota se fará desde a data
que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.
Art. 161
- As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos
federais e de quaisquer impostos estaduais ou
municipais,
salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162
- Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes
cláusulas;
* V. Decreto nº 62.724, de 17.05.68.
a) ressalva de direito de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis
a juízo do Governo;
c) tabela de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com
diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações
compreendidas
na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos,
quadros e demais documentos preparados pelo
concessionário
para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos
e das quantidades de energia utilizada na usina ou
fornecida,
e dos preços e condições de venda aos consumidores.
Art. 163
- As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente,
em moeda corrente do País e serão revistas de três
em três
anos.
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40.
Art. 164
- A concessão poderá ser dada:
* V. Decreto-lei nº 2.281, de 05.06.40, art. 8º, § 4º.
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um
trecho de determinado curso d’água ou de todo um determinado
curso
d’água;
b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado
trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso
d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de
diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se
pretenda
estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato
ficar restrito a uma parte do plano
em causa.
§ 1º - Com referência à alínea c, se outro
pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a
preferência para o
detentor
da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública,
se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois]
anos
para iniciar as obras.
§ 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será
a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano
próprio.
§ 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará
àquele o privilégio integral conferido.
Art. 165
- Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados
ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver
sujeito
o curso d’água, todas as obras de captação, de regularização
e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores
d’água,
os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria
para a produção e transformação da
energia
e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica
se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais,
as obras
e instalações
de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais,
qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não
sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares,
em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.
Art. 166
- Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão,
com ou sem indenização.
Parágrafo único - No caso de reversão com indenização,
será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação,
e com dedução da
amortização
já efetuada, quando houver.
Art. 167
- Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no contrato, poderá
a União encampar a concessão, quando
interesses
públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 7.º,
* V. Decreto-lei nº 4.295, de 13-05-42, art. 8.º.
Parágrafo único - A indenização será fixada sobre
a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação
e com dedução
Art. 168 -
As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade
por decreto do Governo Federal:
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40, art. 1º`, letra "c";
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º.
I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a
condição exigida no artigo 195.
II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que
tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de
água
reservadas na conformidade dos art. 143 e 153, letra e .
III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços
interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo
motivo
de força maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169
- As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40, art. 1º, letra "c";
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º
I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio
de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o
concessionário
até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos
os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e
à
exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento
judicial sem indenização de espécie alguma.
II - No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria
do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer
a situação
do
curso d’água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado
conveniente pelo Governo. CAPÍTULO
II
Autorizações
Art. 170
- A autorização não confere delegação de poder
público ao permissionário.
Art. 171
* V. art. 148, parágrafo único;
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 1º;
* V. Decreto nº 61.581, de 20.10.67.
§ 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído
com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
matéria
e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade
do requerente se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações
a realizar;
e) ao capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente dos terrenos,
nos quais serão executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito,
município, Estado, modificações resultantes para o regime do
curso,
descarga
máxima derivada e duração da autorização.
Art. 172
- A autorização será outorga por um período máximo
de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem
à terminação da duração concedida e mediante
petição
do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração
do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário
de sua
intenção
de não a conceder.
Art. 173
- Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança
de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser
comunicada
ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.
Parágrafo único - A recusa de assentimento só se verificará
quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um
partido conforme
com o interesse geral.
Art. 174
- Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá
exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras
de
barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto
for julgado conveniente pelo mesmo
Governo.
§ 1º - Não caberá ao permissionário a indenização
de que trata esse artigo, se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos
do
domínio
público.
§ 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário
será obrigado a restabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175
- A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em
virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da
potência
utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176
- Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário
ou in natura que não seja uma quota correspondente a
50% (cinqüenta
por cento) da que caberia a uma concessão de potência equivalente.
* V. art. 198.
Art. 177 -
A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento
que for expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para
o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO
III
Fiscalização
* V. Decreto-lei nº 3.128, de 19.03.41, art. 1º;
* V. Decreto-lei nº 3.796, de 05.11.41, art. 1º.
Art. 178
- No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão
de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral
fiscalizará
a produção, a transmissão, a transformação e
a distribuição de energia hidrelétrica, com tríplice
objetivo de:
* V. art. 183.
* Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação
a este artigo.
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
* V. art. 180.
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
* V. art. 181.
Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá
a fiscalização da contabilidade das empresas.
Art. 179
- Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do
artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
* V. art. 183.
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovações das instalações;
d) processos mais econômicos de operação.
§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca
de serviço -
interconexão
- entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
* Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação
a este parágrafo.
§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que
trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa
e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá
ser feita.
* Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação
a este parágrafo.
Art. 180
- Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178
o Serviço de Águas fixará, trianualmente, as mesmas:
* V. art. 183.
* V. Decreto nº 62.724, de 17.05.68.
I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer natureza,
lançadas sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício:
b) as reservas para a depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa;
II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico,
isto é, o capital efetivamente gasto menos a depreciação;
III - conferindo justa remuneração a esse capital;
IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma
classificação e nas mesmas condições de utilização
do serviço;
V - tendo em conta as despesas de custeio fixadas anualmente de modo semelhante.
Art. 181
- Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c
do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no
artigo anterior,
aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
* V. art. 183.
Parágrafo único - Só é permitida essa emissão,
qualquer que seja a espécie de título, para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das
instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades
com essas
condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182
- Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas,
a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo
seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas
por
decreto;
b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro
da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
* Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art.1º, deu nova redação
ao artigo e suas letras.
Art. 183
- Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço
de Águas, pelos art. 178 a 181, seus parágrafos, números e
alíneas, as
empresas
são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da
lista de seus acionistas com o número de ações que cada um
possui e da indicação
do
número e nomes de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto
à sua sede, quanto à lista e à indicação de que
trata a alínea a, e quanto às atribuições
de
seus diretores e administradores.
Art. 184
- A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se:
a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de operação
e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos
contratos
ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade,
consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda
de
ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das
empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero,
ou
por
outras empresas.
§ 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição para
impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato
como
um
item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2º - Entre os associados se compreendem as empresas estrangeiras que
prestam serviços daquelas espécies, dentro do País.
Art. 185
- Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam direta ou indiretamente
ações com direito a voto, da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação fazem parte direta
ou indiretamente de uma mesma empresa de controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviço de administração, engenharia
contabilidade, consulta, compras, etc.
Art. 186
- A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser
dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço do
associado.
Art. 187
- Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior,
a despesa proveniente do contrato não será levada em conta
em
um processo de tarifas.
Parágrafo único - O Governo pode retirar uma aprovação
previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer
de que
o custo
do serviço não era razoável.
Art. 188
- Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral, o ônus da prova recai sobre
a empresa
de operações, para mostrar o custo de serviço do associado.
CAPÍTULO
IV
Penalidades
Art. 189
§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas
até 20:000$000 e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos
que
expedir.
* V. Decreto nº 75.566, de 07.04.75, art. 1º, item I.
§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas
e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais
que couberem.
Art. 190
- Para apuração de qualquer responsabilidade por ação
ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá
a
repartição
federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências,
requisitando, quando lhe parecer necessário, a
intervenção
do Ministério Público.
§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva
no Juízo competente.
§ 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar,
por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério
Público. TÍTULO
IIICAPÍTULO
ÚNICO
Art. 191
- A União transferirá aos Estados as atribuições que
lhe são conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o
aproveitamento
industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica,
mediante condições estabelecidas no
presente
capítulo.
* V. art. 194;
* V. Decreto-lei nº 2.281, de 05.06.40, art. 12, parágrafo único.
Art. 192
- A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando
o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo,
a que
sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial
hidráulico, seu aproveitamento industrial,
inclusive
transformação em energia elétrica e sua exploração,
com a seguinte organização:
* V. art. 63
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água
e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro,
sob a chefia de um profissional competente e com o pessoal necessário às
exigências do
serviço.
§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados
a profissionais especializados.
§ 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros
indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento
do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de
transferência,
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão
competente, terá de se pronunciar, após
verificação,
sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.
Art. 193
- Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições
que lhes forem conferidas, de acordo com as
disposições
deste Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica,
excetuadas as seguintes:
* V. art. 63.
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;
c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a
mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização
ou acumulação, interessando a mais de um Estado.
§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos
Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação
dos
respectivos
atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois
de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § § 1º e 3º.
§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas
com inobservância dos dispositivos deste Código, são nulas de
pleno direito, não sendo
registrados
os respectivos títulos
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § § 1º e 3º.
Art. 194
- Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que
lhe são transferidas pelo artigo 191 quando, por qualquer motivo,
não
mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços
discriminados no presente Título.
V. art.
63. TÍTULO
IVCAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Art. 195
* V. art. 139, § 4º;
* V. art. 168, item I;
* V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 94, item I.
§ 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir
suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes
no
Brasil,
ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
* V art. 203, letra "a";
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 2º.
§ 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços,
no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários
brasileiros.
* V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 2º.
Art. 196
- Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos
em que elas se desenvolvem ao longo das margens
de
um curso d’água, será sempre levado em consideração
o aproveitamento da energia desse curso e será adotado, dentre os
traçados
possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse
aproveitamento.
Art. 197
- A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação
de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante
acordo
internacional,
ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198
- Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento
industrial de uma queda d’água não for o respectivo
proprietário
(pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá
metade das quotas de que tratam os artigos 160 e
176,
cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199
- Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva
das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas
básicas
ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.
Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das
quedas d’água de propriedade privada, para serviços públicos
federais,
estaduais
e municipais, ao custo histórico das instalações deverá
ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de
reversão
com ou sem indenização.
Art. 200
- Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia
elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial
hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica
e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas
entre a administração, os contratantes ou concessionários de
serviços públicos
e os
consumidores.
Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição,
o funcionamento e a competência desse Conselho.
Art. 201
- A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus
direitos, podem-se reunir em consórcio todos os que têm interesse
comum
na derivação e uso da água.
§ 1º - A formação, constituição e funcionamento
do consórcio obedecerão às normas gerais consagradas pelo Ministério
da Agricultura
sobre
a matéria.
§ 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela administração
pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial. CAPÍTULO
II
Disposições
transitórias
Art. 202
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 18;
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º;
* V. Decreto-lei nº 5.764, de 19.08.43, art. 1º.
§ 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação
deste Código, deverá ser procedia, para o efeito deste artigo, a revisão
dos
contratos
existentes.
§ 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica
sem contrato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido
reversão,
ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não
excedente de trinta anos, a juízo do Governo,
obedecendo-se,
na formação do mesmo, às normas consagradas neste Código.
§ 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos
existentes ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as
empresas
respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código,
não poderão fazer ampliações ou modificações
em
suas
instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos
de fornecimento de energia.
* V. Decreto-lei nº 2.059, de 05.03.40;
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40.
Art. 203
- As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título
de exploração de energia elétrica para fornecimento a
serviços
públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:
a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º,
do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros
em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente
a nacionais.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se
aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar
no Brasil
as empresas
ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após
a promulgação da Constituição,
não
cumprirem as obrigações acima prescritas.
Art. 204 -
Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação,
Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas
do Departamento
Nacional
da Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo,
de acordo com as necessidades do Serviço, e a
abrir
os créditos necessários à execução deste Código.
Art. 205
- Revogam-se as disposições em contrário.
* V. Decreto-lei nº 7.062, de 22.11.44, art. 1º.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º
da República. GETÚLIO
VARGAS Juarez
do Nascimento Fernandes Távora Francisco
Antunes Maciel Protógenes
Guimarães Joaquim
Pedro Salgado Filho Osvaldo
Aranha José
Américo de Almeida P.
Góis Monteiro Washington
F. Pires Félix
de Barros Cavalcanti de Lacerda. (DOU
24.07.34)
|