DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934

Decreta o Código de Águas* V. Decreto-lei nº 852, de 11-11-38     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto    nº 19.398, de 11 de novembro de 1930; e:     Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e     interesses da coletividade nacional;    Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o País de uma legislação adequada que, de acordo com a     tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;     Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional;    Considerando que, com a reforma por que passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado por seus    órgãos competentes a ministrar assistência técnica e material, indispensável à consecução de tais objetivos;

    Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de
    Estado:     CÓDIGO DE ÁGUAS    LIVRO I    Águas em geral e sua propriedade    TÍTULO I    Águas, Álveo e Margens    CAPÍTULO I    Águas Públicas     Artigo 1º - As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.      Artigo 2º - São águas públicas de uso comum:     * V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 3º.     a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;     b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;     * V. art. 4º.     c) as correntes de que se façam estas águas;     d) as fontes e reservatório públicos;     e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si sós, constituam o "caput fluminis";     f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.     § 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.     § 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.     § 3º - Não se compreendem na letra b deste artigo, os lagos ou lagoas situados em um só prédio particular e por ele exclusivamente             cercados, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.      Art. 3º - A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.    Parágrafo único - Entretanto, para os efeitos deste Código, ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.      Art. 4º - Uma corrente considerada publica, nos termos da letra b do art. 2º , não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus                 trechos deixe de ser navegável ou flutuável.     * V. Decreto-lei nº 852, de 11-11-38, art. 3º.      Art. 5º - Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assolados pelas secas, nos                 termos e de que acordo com a legislação especial sobre a matéria.      Art. 6º - São públicas dominicais todas as águas situadas em terreno que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio                 público de uso comum, ou não forem comuns.      CAPÍTULO II    Águas comuns    Art. 7º - São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.      CAPÍTULO III    Águas particulares    Art. 8º     CAPÍTULO IV    Álveo e margens    Art.9º - Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.      Art. 10 - O álveo será público de uso comum do dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das                  águas comuns ou das águas particulares.     § 1º - Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o             comprimento de sua testada, até a linha que divide o álveo ao meio.     § 2º - Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou             ponto mais conveniente para divisão eqüitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de              preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.      Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio                  particular:     1º os terrenos de marinha;     2º os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagoas e lagoas da mesma espécie.        Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e        não navegáveis.     § 1º - Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.     § 2º - Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o             mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.      Art. 12 - Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa                  de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução do serviço.      Art. 13 - Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a                   parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.                  Este ponto, refere-se ao estudo do lugar no tempo da execução do artigo 51, § 14, da lei de 15 de novembro de 1931.      Art. 14 - Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15                   metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.      Art. 15 - O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três) ou                   15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela secção transversal                  do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa                   do mar.      CAPÍTULO V    Acessão    Art. 16 - Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes,                  aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que                  se descobrir pelo afastamento das águas.     § 1º - Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não              estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular.     § 2º - A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no artigo 11, § 2º.      Art. 17 - Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere                  o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constante do                  mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.     Parágrafo único - Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica à da                            última parte do § 1º do artigo anterior.      Art. 18 - Quando o "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em                  proporção à testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.      Art. 19 - Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-                  se sobre outro prédio.      Art. 20 - O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela                  indenização ao reclamante.     Parágrafo único - Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário                             prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.      Art. 21 - Quando a "avulsão" for de coisa não suscetível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a                   invenção.      Art. 22 - Nos casos semelhantes aplicam-se à "avulsão" os dispositivos que regem a "aluvião".     Art. 23 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público no caso das águas públicas e ao                  domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.     § 1º - Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos estes              proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.     § 2º - As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.     Art. 24 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo braço da corrente, pertencem aos proprietários dos                   terrenos, à custa dos quais se formarem.     Parágrafo único - Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, elas poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.      Art. 25 - As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.      Art. 26 - O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a                   indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.     Parágrafo único - Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo hipótese do artigo seguinte, a                             não ser que esses donos indenizem ao Estado.      Art. 27 - Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado e o álveo                   abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.      Art. 28 - As disposições deste Capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas nos casos semelhantes, que aí ocorram, salvo a                  hipótese do artigo 539, do Código Civil.     * O artigo 539 do Código Civil diz:     "Art. 539 - Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagoas e tanques, não adquirem o solo descoberto pela                    retração delas, nem perdem o que elas invadirem." TÍTULO II Águas públicas em relação aos seus proprietáriosCAPÍTULO ÚNICO    Art. 29 - As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:     I - À União:     * V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 2º.     a) quando marítimas;     b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se        constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;     c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se estendam a território estrangeiro;     d) quando situadas na zona de 100 quilômetros contígua aos limites da República com estas nações;     e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;     f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.     II - Aos Estados:     a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;     b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.     III - Aos Municípios:     quando exclusivamente situados em seus territórios e sejam navegáveis ou flutuáveis ou façam outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas    as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.     § 1º - Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que à União se confere para o             aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação.     * V. Portaria Interm. nº 1, de 23.01.78.     § 2º - Fica ainda limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere à União para legislar de acordo com os              Estados em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.      Art. 30 - Pertencem à União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o                  assunto.     Art. 31 - Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e lagoas navegáveis, se por algum título não forem do                 domínio federal, municipal ou particular.     Parágrafo único - Este domínio sofre idênticas limitações às que trata o artigo 29.   TÍTULO III DesapropriaçãoCAPÍTULO ÚNICO    Art. 32    a) todas elas pela União;     b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;     c) as particulares pelos Municípios.      Art. 33 - A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou por este Código. Águas em Geral e sua Propriedade LIVRO II Aproveitamento das Águas TÍTULO I Águas comuns de todos

    CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 34 - É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida, se houver    caminho público que a torne acessível.      Art. 35 - Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para                  aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.     § 1º - Esta servidão só se dará verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou              dificuldade.     § 2º - O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido              possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.   TÍTULO II Aproveitamento de águas públicasDISPOSIÇÃO PRELIMINAR    Art. 36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas conformando-se com os regulamentos administrativos.     § 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado nos termos do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, tendo em qualquer             hipótese preferência a derivação para o abastecimento das populações.     § 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que             pertencerem.  CAPÍTULO INavegação    Art. 37 - O uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do artigo 48 e seu parágrafo único.      Art. 38 - As pontes serão construídas deixando livre a passagem das embarcações.     Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.      Art. 39 - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.      Art. 40 - Em lei ou leis especiais, serão reguladas:     II - A navegação das correntes, canais e lagos:     a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;     b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidade estratégicas ou corresponderem a elevados         interesses de ordem política ou administrativa.     III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.     Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.  CAPÍTULO IIPortos    Art. 41 - O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal                  serão regulados por leis especiais.  CAPÍTULO IIICaça e Pesca    Art. 42    Parágrafo único - As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.  CAPÍTULO IVDerivação    Art. 43 - As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de                  concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será                  dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.     * V. Portaria MME nº 1.832, de 17.11.78.     § 1º - A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder pública ao seu titular.     § 2º - Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinado-se também um prazo             razoável, não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.     § 3º - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas.      Art. 44 - A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública,                   salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.     Parágrafo único - No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.      Art. 45 - Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.     Art. 46 - A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas                  águas.     Art. 47 - O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas, até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse                  trintenária.     Parágrafo único - Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.     Art. 48 - A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:     a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;     b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.     Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser                            preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.      Art. 49 - As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.     Art. 50 - O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve, passa o mesmo ao novo proprietário.      Art. 51 - Em regulamento administrativo se disporá:     b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do artigo 48.      Art. 52 - Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou permissionário depende de                   consentimento da administração.  

CAPÍTULO V

Desobstrução    Art. 53 - Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem                   ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação, exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por                   alguma concessão.     Parágrafo único - Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos                             são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita à custa dos mesmos pela                             administração pública.      Art. 54 - Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam                  nocivos aos fins indicados no artigo precedente.     Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual                             forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e à custa dos mesmos, a administração                            pública fará remoção dos obstáculos.      Art. 55 - Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou à ação natural das águas, havendo dono,                  será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior; se não houver dono conhecido, removê-lo-á a                  administração, à custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.      Art. 56 - Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem, pela inobservância do                  que fica exposto nos artigos anteriores.      Art. 57 - Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade                 do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários                  marginais, pela vastidão do País, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e                 sem real vantagem para o interesse público.  CAPÍTULO VITutela dos direitos da administração e dos particulares    Art. 58 - A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado as águas                  públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios:     a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;     b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal a ocupação mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente        excluída por lei.     Parágrafo único - Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do artigo 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da                             navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.      Art. 59 - Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.      Art. 60 - Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das                   águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir quer contra a administração, quer contra outros particulares, e                  ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes;     § 1º - Para que a ação se justifique é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.     § 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras             que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.     § 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração.     § 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão             expressa ou outro título legítimo equivalente.  CAPÍTULO VIICompetência administrativa    Art. 61 - É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.     Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios,                            canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos nº  s I e II do art. 40.      Art. 62 - As concessões ou autorizações para derivação que não se destine à produção de energia hidrelétrica serão outorgadas pela                  União, pelos Estados ou pelos Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços                   públicos a que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos                  serviços.      Art. 63 - As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União,                  salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos art. 192, 193 e                  194.      Art. 64 - Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.     Parágrafo único - A competência da União se estende às águas de que trata o art. 40, nº II.  CAPÍTULO VIIIExtinção do uso público    Art. 65 - Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.      Art. 66 - Os usos de derivação extinguem-se:     a) pela renúncia;     b) pela caducidade;     c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras e tomando-se por base do preço da indenização só o capital       efetivamente empregado;     d) pela expiração do prazo;     e) pela revogação.      Art. 67 - É sempre revogável o uso das águas públicas. 

TÍTULO III

Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO IDisposições preliminares    Art. 68    b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.      Art. 69 - Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.     Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a                            condição natural e anterior do outro.      Art. 70 - O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em                   favor deles.  CAPÍTULO IIÁguas comuns    Art. 71 - Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes podem usar delas em proveito dos mesmos                  prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte                   prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas                  remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.     § 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.     § 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes - as escorredouras;     § 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.      Art. 72 - Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as                  obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.    Parágrafo único - Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.      Art. 73 - Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente, e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou                  possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente à extensão dos prédios e às suas necessidades.     Parágrafo único - Devem se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a                            faculdade de decidir "ex-bono et aequo".      Art. 74 - A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à porção da água que lhe cabe.      Art. 75 - Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão                  as mesmas direito ao uso das águas.      Art. 76 - Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes abrirem estradas públicas,                  salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.      Art. 77 - Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio respectivo,                  poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios                   intermédios.      Art. 78 - Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a                   adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito                  que sobre elas tiverem os seus vizinhos.      Art. 79 - É imprescindível o direito de uso sobre as águas das correntes o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público,                   permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédio não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos                   quais, pelos artigos anteriores, é atribuída preferência no uso das mesmas águas.     Parágrafo único - Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste Código, por título legítimo ou prescrição que recaia                             sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do                             primitivo direito.      Art. 80 - O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente as obras necessárias ao uso das águas.      Art. 81 - No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma.      Art. 82 - No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal, poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe                  pertencer.     Parágrafo único - Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.      Art. 83 - Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum,                  desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.  CAPÍTULO IIIDesobstrução e defesa    Art. 84 - Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a                  remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros,                  que não for proveniente de legítima aplicação das águas.     Parágrafo único - O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-                            lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas                             nos regulamentos administrativos.      Art. 85 - Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas for devido a                  acidentes ou à ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando                   nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros, onde tal obstáculo existir.      Art. 86 - Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a                  consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhe causarem.    Art. 87 - Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e                 danos para terceiros.  CAPÍTULO IVCaça e Pesca    Art. 88 - A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis federais, não excluindo as estaduais, subsidiárias e complementares.  CAPÍTULO VNascentes    Art. 89 - Consideram-se "nascentes", para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm                  dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do                  mesmo.     Art. 90 - O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural                   das águas pelos prédios inferiores.      Art. 91 - Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.      Art. 92 - Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados                  a receber as águas das nascentes artificiais.     Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais                            águas.      Art. 93 - Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art.79.      Art. 94 - O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.      Art. 95 - A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que                  a alimenta.  TÍTULO IVÁguas subterrâneasCAPÍTULO ÚNICO    Art. 96 - O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias etc. das águas que existam debaixo da superfície de                  seu prédio, contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas                  dominicais, públicas de uso comum ou particulares.     Parágrafo único - Se o aproveitamento as águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou                            públicas de uso comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.      Art. 97 - Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar a distância necessária ou tomar as precisas                   precauções para que ele não sofra prejuízo.     Art. 98    Art. 99    Art. 100 - As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe,                    não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.     Art. 101 - Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos de domínio público.  TÍTULO VÁguas pluviaisCAPÍTULO ÚNICO    Art. 102 - Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas.      Art. 103 - As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo                    existindo direito em sentido contrário.     Parágrafo único - Ao dono do prédio, porém, não é permitido:     1º - desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos          mesmos;     2º - desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.      Art. 104 - Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for                    aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.      Art. 105 - O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o                    beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se                     escoem.      Art. 106 - É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.      Art. 107 - São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.      Art. 108 - A todos é lícito apanhar estas águas.  TÍTULO VIÁguas nocivasCAPÍTULO ÚNICO    Art. 109 - A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.      Art. 110 - Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se                     houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos                    administrativos.     Art. 111 - Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas                     poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou indústrias deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer                    processo, ou sigam o seu esgoto natural.      Art. 112 - Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo                     favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.      Art. 113 - Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem dessecados pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela                    administração, conforme a maior ou menor relevância do caso.      Art. 114 - Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.      Art. 115 - Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo                    do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública.      Art. 116 - Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a                     desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por                     efeito de tais trabalhos.  TÍTULO VIIServidão legal de aqueduto

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 117    a) para as primeiras necessidades da vida;     b) para os serviços da agricultura ou da indústria;     c) para o escoamento das águas superabundantes;     d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.      Art. 118 - Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas ou quintais, contíguos às casas.    Parágrafo único - Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a                             impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.      Art. 119    Art. 120 - A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão                    por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos.     § 1º - Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este prédio poderá obstar a que a servidão se              constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.     § 2º - Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da indenização, será o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles             nomearem.     § 3º - A indenização não compreende o valor do terreno; constitui unicamente o justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto,             e de um espaço de cada um dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão do aqueduto.     § 4º - Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta             resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área.      Art. 121 - Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração                    ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde                    logo exigir que se lhes preste caução.      Art. 122 - Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no                    sentido de não se prejudicar o trânsito.      Art. 123 - A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente.      Art. 124 - A servidão que está em causa não fica excluída porque seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a                    condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.      Art. 125 - No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do                    aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em                     juízo os direitos à indenização.      Art. 126 - Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção                    e limpeza.     Parágrafo único - Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente, os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando                            caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.      Art. 127 - É inerente à servidão do aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.      Art. 128 - O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.      Art. 129 - Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.                     Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas                    penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.      Art. 130 - A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo                     aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.     Parágrafo único - Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.      Art. 131 - O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se                    esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo par ao dono do aqueduto.                     A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.      Art. 132 - Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o serviente.      Art. 133 - A água, o álveo e as margens dos aquedutos consideram-se como partes integrantes do prédio a que as águas servem.      Art. 134 - Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quiser ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante                    prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se                    pretendem derivar.     § 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.     § 2º - Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.      Art. 135 - Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos                    trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto.      Art. 136 - Quando um terreno regadio, que receba a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou                    mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água, como servidão de aqueduto, para a regra dos                    inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.      Art. 137 - Sempre que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos                    ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras obras necessárias                    para evitar este inconveniente.      Art. 138 - As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos, sanitários e pluviais estabelecidas para serviço público e privado das                    populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuseram os regulamentos de higiene da União ou dos Estados                    e as posturas municipais. LIVRO III Forças hidráulicas, regulamentação da indústria hidroelétrica.   TÍTULO I CAPÍTULO I

Energia hidráulica e seu aproveitamento

    Art. 139    § 1º - Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das quedas d’água já utilizadas industrialmente na data da publicação             deste Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada             esta, cairão no regime deste Código.     § 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d’água de potência inferior a 50 KW para uso exclusivo do respectivo              proprietário.     * V. art. 141.     § 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia              notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, letra "e".     § 4º - As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.     § 5º - Ao proprietário da queda d’água são assegurados os direitos estipulados no art. 148.      Art. 140 - São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:     * V. art. 175.     a) os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 KW, seja qual for a sua aplicação;     b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal ou ao comércio de energia, seja qual        for a potência.      Art. 141 - Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de                     energia de potência até o máximo de 150 KW, quando os permissionários forem titulares de direito de ribeirinidade com relação                    à totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d’água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso                    exclusivo.      Art. 142 - Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura de queda pela descarga máxima de                    derivação concedida ou autorizada.      Art. 143 - Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acautelados dos interesses gerais:     * V. art. 168, item II.     a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;     b) da salubridade pública;     c) da navegação;     d) da irrigação;     e) da proteção contra as inundações;     f) da conservação e livre circulação do peixe;     g) do escoamento e rejeição das águas.      Art. 144 - O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do                     Governo Federal para:     a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território nacional;     b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a         produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica;     c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidrelétrica;     * Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação a esta letra.     d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este Código e seu regulamento.  CAPÍTULO II

Propriedade das quedas d’água

    Art. 145     Art. 146 - As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos                     marginais, ou a quem o for por título legítimo.     Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente,                            deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.      Art. 147 - As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são                     incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.      Art. 148 - Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de                     sua energia ou coparticipação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.     * V. art. 139, § 5º.     Parágrafo único - No caso de condomínio, salvo o disposto no Art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se                            houver acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o                             direito de coparticipação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos                            condôminos.      Art. 149 - As empresas ou particulares que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia                     hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação                    deste Código e na forma seguinte: I - Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação da                    usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita justificação na prova da existência e característicos da                    usina, por testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por                    documento com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte dos autos independentemente de traslado; II - Terão que                    apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos                     da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:     * V. art. 139, § 1º; 146, parágrafo único;     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, letra a;     * V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, arts.: 11, letra "a"; 12; 15 e 16.     a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;     b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;     c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;     d) fins a que se destina a energia produzida;     e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.     § 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados, para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao              Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.     § 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração             industrial da energia hidráulica independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.  

TÍTULO II

CAPÍTULO ICONCESSÕES    * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 3º;     * V. Decreto-lei nº 3.128, de 19.03.41;     * V. Decreto-lei nº 3.796, de 05.11.41.     Art. 150 - As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 2º;     * V. Decreto nº 61.581, de 20.10.67;     * V. Decreto nº 62.628, de 30.04.68.     Art. 151 - Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além da regalias                    e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:     * V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 6º;     * V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, arts.: 87, letra "m"; 108 e segs.     a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com        sujeição aos regulamentos administrativos;     * V. Decreto nº 84.398, de 16.01.80.     * V. Decreto nº 41.019, de 16.02.57, art. 108, letra "a".     b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a        concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu        cargo a liquidação e pagamento das indenizações;     c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição da energia        elétrica;     * V. Decreto nº 35.851, de 16.07.54, que regulamentou a letra deste artigo.     d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;     e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.      Art. 152 - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das                     mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido                    contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários                    preferirem.     § 1º - Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade de energia              correspondente à água que aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com              as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.     § 2º - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for             estipulada em regulamento a ser expedido.      Art. 153 - O concessionário obriga-se:     a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do País, ou em apólices da dívida pública federal,       como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que       esta potência não exceder a 2.000 KW. Para potência superior a 2.000 KW a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;     b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;     c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;     d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para        observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água utilizado;     e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços        públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.     * V. art. 168, item II;     * V. Decreto-lei nº 1.345, de 14.06.39, art. 1º, letra "b".      Art. 154 - As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.      Art. 155 - As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do                    canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.     * V. Decreto-lei nº 1.345, de 14.06.39, art. 1º, letras "b" e "c".     § 1º - A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do             Departamento Nacional da Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.     § 2º - Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso             prévio.     § 3º - Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos,             devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.     § 4º - Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim              sucessivamente.     § 5º - A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.      Art. 156 - A administração pública terá, em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando                    pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.      Art. 157 - As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo                    normal de 30 anos.     Parágrafo único - Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado                            neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos                            técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém,                             em hipótese alguma, de 50 anos.      Art. 158 - O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo                    projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no                    regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:     * V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 73.     * V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 9º.     a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;     b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;     c) à exata compreensão: 1) do programa e objetivo atual e futuro do requerente: 2) das condições das obras civis e das instalações a        realizar;     d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.      Art. 159 - As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas e                    por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à aprovação do Ministro da                    Agricultura.     Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou                             em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse                             público.      Art. 160 - O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a                    pagar uma quantia proporcional à potência concedida.     * V. art. 198.     Parágrafo único - O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.      Art. 161 - As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou                     municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.      Art. 162 - Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas;     * V. Decreto nº 62.724, de 17.05.68.     a) ressalva de direito de terceiros;     b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;     c) tabela de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;     d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações        compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo        concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos e das quantidades de energia utilizada na usina ou        fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores.      Art. 163 - As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três                     em três anos.     * V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40.      Art. 164 - A concessão poderá ser dada:     * V. Decreto-lei nº 2.281, de 05.06.40, art. 8º, § 4º.     a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água ou de todo um determinado        curso d’água;     b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso         d’água;     c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se        pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano         em causa.     § 1º - Com referência à alínea c, se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o             detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois]             anos para iniciar as obras.     § 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano             próprio.     § 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.      Art. 165 - Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver                    sujeito o curso d’água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores                    d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da                    energia e linhas de transmissão e distribuição.     Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras                           e instalações de que trata o presente artigo reverterão:     a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;     b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;     c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.      Art. 166 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.     Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da                            amortização já efetuada, quando houver.      Art. 167 - Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando                    interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.     * V. Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 7.º,     * V. Decreto-lei nº 4.295, de 13-05-42, art. 8.º.     Parágrafo único - A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução      Art. 168 - As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:     * V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40, art. 1º`, letra "c";     * V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º.     I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição exigida no artigo 195.     II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de         água reservadas na conformidade dos art. 143 e 153, letra e .     III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo          motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.      Art. 169 - As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:     * V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40, art. 1º, letra "c";     * V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º     I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o         concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e        à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie alguma.     II - No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação         do curso d’água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.  CAPÍTULO II

Autorizações

    Art. 170 - A autorização não confere delegação de poder público ao permissionário.      Art. 171    * V. art. 148, parágrafo único;     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 1º;     * V. Decreto nº 61.581, de 20.10.67.     § 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a              matéria e, especialmente, com referência:     a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente se for pessoa física;     b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;     c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;     d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;     e) ao capital atual e futuro a ser empregado;     f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente dos terrenos, nos quais serão executadas as obras;     g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso,        descarga máxima derivada e duração da autorização.      Art. 172 - A autorização será outorga por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:     a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante        petição do permissionário;     b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua        intenção de não a conceder.      Art. 173 - Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser                    comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.     Parágrafo único - A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um                             partido conforme com o interesse geral.      Art. 174 - Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de                    barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo                    Governo.     § 1º - Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo, se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do             domínio público.     § 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a restabelecer o livre escoamento das águas.      Art. 175 - A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da                    potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.      Art. 176 - Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que não seja uma quota correspondente a                     50% (cinqüenta por cento) da que caberia a uma concessão de potência equivalente.     * V. art. 198.      Art. 177 - A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:     a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;     b) pela inobservância dos prazos estatuídos;     c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.   

CAPÍTULO III

Fiscalização    * V. Decreto-lei nº 3.128, de 19.03.41, art. 1º;     * V. Decreto-lei nº 3.796, de 05.11.41, art. 1º.      Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral                    fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidrelétrica, com tríplice objetivo de:     * V. art. 183.     * Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação a este artigo.     a) assegurar serviço adequado;     b) fixar tarifas razoáveis;     * V. art. 180.     c) garantir a estabilidade financeira das empresas.     * V. art. 181.     Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.      Art. 179 - Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:     * V. art. 183.     a) qualidade e quantidade do serviço;     b) extensões;     c) melhoramentos e renovações das instalações;     d) processos mais econômicos de operação.     § 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviço -              interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.     * Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação a este parágrafo.     § 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:     a) resolver sobre interconexão;     b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.     * Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação a este parágrafo.      Art. 180 - Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178 o Serviço de Águas fixará, trianualmente, as mesmas:     * V. art. 183.     * V. Decreto nº 62.724, de 17.05.68.     I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:     a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançadas sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício:     b) as reservas para a depreciação;     c) a remuneração do capital da empresa;     II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto menos a depreciação;     III - conferindo justa remuneração a esse capital;     IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;     V - tendo em conta as despesas de custeio fixadas anualmente de modo semelhante.      Art. 181 - Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no                     artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.     * V. art. 183.     Parágrafo único - Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de título, para:     a) aquisição de propriedade;     b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas         condizendo;     c) o melhoramento na manutenção do serviço;     d) descarregar ou refundir obrigações legais;     e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.      Art. 182 - Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:     a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas        por decreto;     b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.     * Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art.1º, deu nova redação ao artigo e suas letras.      Art. 183 - Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de Águas, pelos art. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as                    empresas são obrigadas:     a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas com o número de ações que cada um possui e da indicação        do número e nomes de seus diretores e administradores;     b) à indicação do quadro do seu pessoal;     c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea a, e quanto às atribuições       de seus diretores e administradores.     Art. 184 - A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se:     a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos       contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda       de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;     b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou        por outras empresas.     § 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como             um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.     § 2º - Entre os associados se compreendem as empresas estrangeiras que prestam serviços daquelas espécies, dentro do País.      Art. 185 - Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:     a) todas as pessoas ou corporações que possuam direta ou indiretamente ações com direito a voto, da empresa de operação;     b) as que conjuntamente com a empresa de operação fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa de controle;     c) as que têm diretores comuns;     d) as que contratarem serviço de administração, engenharia contabilidade, consulta, compras, etc.      Art. 186 - A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço do associado.      Art. 187 - Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta                    em um processo de tarifas.     Parágrafo único - O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que                            o custo do serviço não era razoável.      Art. 188 - Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, o ônus da prova recai sobre                    a empresa de operações, para mostrar o custo de serviço do associado.  CAPÍTULO IV

Penalidades

    Art. 189     § 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que             expedir.     * V. Decreto nº 75.566, de 07.04.75, art. 1º, item I.     § 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.      Art. 190 - Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a                    repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando, quando lhe parecer necessário, a                    intervenção do Ministério Público.     § 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no Juízo competente.     § 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar, por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério             Público. TÍTULO IIICAPÍTULO ÚNICO
     Art. 191 - A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o                    aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no                     presente capítulo.     * V. art. 194;     * V. Decreto-lei nº 2.281, de 05.06.40, art. 12, parágrafo único.      Art. 192 - A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo,                    a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial,                     inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:     * V. art. 63     a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;     b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e com o pessoal necessário às exigências do         serviço.     § 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.     § 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.     § 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de              transferência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após              verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.      Art. 193 - Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as                     disposições deste Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:     * V. art. 63.     a) as existentes em cursos do domínio da União;     b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;     c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;     d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.     § 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos             respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § § 1º e 3º.     § 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste Código, são nulas de pleno direito, não sendo             registrados os respectivos títulos     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § § 1º e 3º.      Art. 194 - Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhe são transferidas pelo artigo 191 quando, por qualquer motivo,                    não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente Título.
  • V. art. 63.  TÍTULO IVCAPÍTULO I

    Disposições gerais

        Art. 195    * V. art. 139, § 4º;     * V. art. 168, item I;     * V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 94, item I.     § 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no             Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.     * V art. 203, letra "a";     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 2º.     § 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.     * V. Decreto nº 13, de 15.01.35, art. 1º, § 2º.     Art. 196 - Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que elas se desenvolvem ao longo das margens                    de um curso d’água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adotado, dentre os                     traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.      Art. 197 - A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo                    internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.      Art. 198 - Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo                    proprietário (pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e                    176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.      Art. 199 - Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas                    básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.     Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada, para serviços públicos federais,                            estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de                             reversão com ou sem indenização.      Art. 200 - Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:     a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;     b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;     c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos        e os consumidores.     Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse Conselho.      Art. 201 - A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem-se reunir em consórcio todos os que têm interesse                    comum na derivação e uso da água.     § 1º - A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão às normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura             sobre a matéria.     § 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.   CAPÍTULO II

    Disposições transitórias

        Art. 202     * V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 18;     * V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º;     * V. Decreto-lei nº 5.764, de 19.08.43, art. 1º.     § 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste Código, deverá ser procedia, para o efeito deste artigo, a revisão dos              contratos existentes.      § 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica sem contrato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido              reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo,              obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste Código.     § 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos existentes ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as              empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código, não poderão fazer ampliações ou modificações em             suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia.     * V. Decreto-lei nº 2.059, de 05.03.40;     * V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40.      Art. 203 - As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração de energia elétrica para fornecimento a                    serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:     a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º, do artigo 195;     b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente        a nacionais.     Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil                             as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição,                            não cumprirem as obrigações acima prescritas.      Art. 204 - Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento                    Nacional da Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço, e a                    abrir os créditos necessários à execução deste Código.      Art. 205 - Revogam-se as disposições em contrário.     * V. Decreto-lei nº 7.062, de 22.11.44, art. 1º.     Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.  GETÚLIO VARGAS Juarez do Nascimento Fernandes Távora Francisco Antunes Maciel Protógenes Guimarães Joaquim Pedro Salgado Filho Osvaldo Aranha José Américo de Almeida P. Góis Monteiro Washington F. Pires Félix de Barros Cavalcanti de Lacerda. (DOU 24.07.34)
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